Art. 92 - Enquanto não fôr promulgada a nova Lei Orgânica do Ministério Público Federal, compete aos Subprocuradores-Gerais e aos Procuradores da República, conforme o caso, e na forma determinada pelo Procurador-Geral da República, promover ação penal e intervir em todos os feitos criminais sujeitos à jurisdição da Justiça Federal.
Lei nº 5.010, de 30 de Maio de 1966Ementa Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 92 do Lei nº 5.010, de 30 de Maio de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.010
- Ano
- 1966
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