Art. 1 - O art. 1º da Lei nº 3.931, de 3 de agôsto de 1961, que concede isenção de direitos de importação e outros tributos para mercadorias doadas à Confederação Evangélica do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação, do impôsto de consumo, da taxa de Despacho Aduaneiro, das taxas de Melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias para os donativos até o limite de 50.000 ( cinqüenta mil) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas, medicamentos, artigos de higiene e material escolar, remetidos, até 1970, inclusive, pela Church World Service e Lutheran World Relief, Inc. (L.W.R) dos Estados Unidos, Lutheran World Relief, Inc. do Canadá, Hilfswerk - Innere Mission, da Alemanha Ocidental, Lutherhjalpen e Vastkustens Efterkrigshjalp, da Suécia, a Kirkens Nodhjalp, da Noruega, à Confederação Evangélica do Brasil para sua distribuição gratuita, através de obras de assistência social.”
Lei nº 5.011, de 1º de Junho de 1966Ementa Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 3.931, de 3 de agosto de 1961, que concede isenção de direitos de importação e outros tributos para mercadorias doadas à Confederação Evangélica do Brasil.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.011, de 1º de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.011
- Ano
- 1966
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