Art. 10 - O órgão central do Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do nôvo Plano, a ser proposta pelos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e autarquias, dentro das respectivas jurisdições, para aprovação mediante decreto.
§ 1º - O órgão central do Sistema de Pessoal promoverá as medidas necessárias para que o plano seja mantido permanentemente atualizado.
§ 2º - Para a correta e uniforme implantação do Plano, o órgão central do Sistema de Pessoal promoverá gradativa e obrigatoriamente o treinamento de todos os servidores que participarem da tarefa, segundo programas a serem estabelecidos com êsse objetivo.