Art. 11 - Para assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos, haverá, em cada Ministério, órgão integrante da Presidência da República ou autarquia, uma Equipe Técnica de alto nível, sob a presidência do dirigente do órgão de pessoal respectivo, com a incumbência de:
I - determinar quais os Grupos ou respectivos cargos a serem abrangidos pela escala de prioridade a que se refere o artigo 8º desta lei;
II - orientar e supervisionar os levantamentos, bem como realizar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos no nôvo Plano; e
III - manter com o órgão central do Sistema de Pessoal os contactos necessários para correta elaboração e implantação do Plano.
Parágrafo único - Os membros das Equipes de que trata êste artigo serão designados pelos Ministros de Estado, dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República ou de autarquia, devendo a escolha recair em servidores que, pela sua autoridade administrativa e capacidade técnica, estejam em condições de exprimir os objetivos do Ministério, do órgão integrante da Presidência da República ou da autarquia.