Art. 6 - A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.
Lei nº 5.645, de 10 de Dezembro de 1970Ementa Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.645, de 10 de Dezembro de 1970
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.645
- Ano
- 1970
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