Art. 5 - Cada Grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatôres:
I - importância da atividade para o desenvolvimento nacional.
II - complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e
III - qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.
Parágrafo único - Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.