Art. 1 - Nas compras de material feitas pelos Ministérios, repartições publicas federais e autarquias, terão preferência os produtos da marca Trevo, de propriedade da Liga de Proteção aos Cegos no Brasil.
Parágrafo único - Essa preferência será dada quando, em concorrência ou tomada de preços, haja oferta em igualdade de condições, levando-se em conta não apenas o preço mas também a qualidade.