Art. 2 - Para os efeitos do dispôsto nesta Lei, a Liga de Proteção aos Cegos no Brasil considerar-se-á automàticamente inscrita em todos os Ministérios, repartições publicas federais e autarquias, independente de caução e de quaisquer documentos de habilitação.
Lei nº 566, de 21 de Dezembro de 1948Ementa Concede preferência nas aquisições de material para as repartições públicas e autarquias, aos produtos da marca Trevo, de propriedade da Liga de Proteção aos Cegos no Brasil.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 566, de 21 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 566
- Ano
- 1948
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