Art. 2 - A importância do crédito sòmente poderá ser aplicada no fim a que se destina, e a fundação ficará obrigada a não contrair dívida com a garantia do seu imóvel denominado Casa do Estudante do Brasil sem prévia autorização do Gôverno Federal, dada por intermédio do Ministério da Educação e Saúde.
Lei nº 579, de 22 de Dezembro de 1948Ementa Concede auxílio extraordinário à Fundação Casa do Estudante do Brasil.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 579, de 22 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 579
- Ano
- 1948
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