Art. 5 - E' ainda o Poder Executivo autorizado a abrir pelo mesmo Ministério, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 ( vinte e cinco milhões de cruzeiros ) para a instalação, em colaboração com os Estados, de núcleos tritícolas assim distribuídos: Estado do Paraná Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Estado de Santa Catarina Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) e Estado de Goiás Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Lei nº 586, de 23 de Dezembro de 1948Ementa Desapropria terras no Estado do Rio Grande do Sul para a cultura mecanizada do trigo.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 586, de 23 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 586
- Ano
- 1948
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