Art. 12 - A prestação de contas da administração da Casa da Moeda do Brasil será, submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de cento e vinte dias do encerramento do exercício da empresa.
Lei nº 5.895, de 19 de Junho de 1973Ementa Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 5.895, de 19 de Junho de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.895
- Ano
- 1973
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