Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo as da Lei nº 4.510, de 1º de dezembro de 1964, alterada pelos Decretos-leis números 801, de 28 de agosto de 1969, e 910, de 1º de outubro de1969, as quais prevalecerão até a transformação da autarquia em empresa pública. Brasília, 19 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso Hygino C. Corsetti RET01+++ LEI Nº 5.895, DE 19 DE JUNHO DE 1973 Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências. (Publicada no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 20 de junho de 1973) RETIFICAÇÃO Na primeira página, 3ª coluna, no artigo 3º, § 2º, ONDE SE LÊ: a cargo da Comissão LEIA-SE: a cargo de Comissão ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.895, de 19 de Junho de 1973Ementa Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 5.895, de 19 de Junho de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.895
- Ano
- 1973
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