Art. 2 - As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como a gratificação de nível universitário, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º - A partir da Vigência dos Atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais, cessará, para os respectivos ocupantes, os pagamentos das vantagens específicas neste artigo.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados à medida que os respectivos cargos forem transformados para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos, estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.