Art. 4 - A gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, passa a ser calculada na base de vinte por cento dos respectivos vencimentos, fixados no artigo 1º desta Lei, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.921, de 19 de setembro de 1973.
Lei nº 5.976, de 12 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.976, de 12 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.976
- Ano
- 1973
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