Art. 3 - Os inativos, aposentados em cargos correspondentes aos do Grupo de que trata esta lei e dos demais estruturados e criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, farão jus à revisão dos proventos, de acordo com o disposto no artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.902, de 9 de julho de 1973.
Lei nº 5.976, de 12 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.976, de 12 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.976
- Ano
- 1973
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