Art. 1 - A carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores se comporá das cinco seguintes classes, em ordem crescente de hierarquia funcional:
a) - Terceiro Secretário, ou Cônsul de 3ª classe;
b) - Segundo Secretário, ou Cônsul de 2ª classe;
c) - Conselheiros e Primeiro Secretário, ou Cônsul de 1ª classe;
d) - Ministro Plenipotenciário de 2ª classe, ou Cônsul Geral;
e) - Ministro Plenipotenciário de 1ª classe, ou Embaixador em comissão.