Art. 3 - As prestações das aposentadorias por velhice assumirão os valores por esta Lei, a partir da data da sua publicação.
Lei nº 617, de 10 de Fevereiro de 1949Ementa Modifica os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 5576, de 14 de junho de 1943.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 617, de 10 de Fevereiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 617
- Ano
- 1949
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