Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação, revogados a Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, o Decreto-lei número 367, de 19 de dezembro de 1968, e demais disposições em contrário. Brasília, 14 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto Paulo Sobral Ribeiro Gonçalves Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira Hugo de Andrade Abreu Gilberto Monteiro Pessôa João Baptista de Oliveira Figueiredo Antônio Jorge Correa L.G. do Nascimento e Silva ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.226, de 14 de Julho de 1975Ementa Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 6.226, de 14 de Julho de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.226
- Ano
- 1975
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