Art. 9 - A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas nem aos casos de opção regulados pelas Leis nºs 6.184 e 6.185, de 11 de dezembro de 1974, em que serão observadas as disposições específicas.
Lei nº 6.226, de 14 de Julho de 1975Ementa Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.226, de 14 de Julho de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.226
- Ano
- 1975
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