Art. 5 - As firmas importadoras manterão contabilidade dos custos totais de cada partida ou lote importado, conforme os itens do art. 3º e, provado que o produto foi vendido por preço superior ao estipulado no art. 4º, a entidade fiscalizadora dará ciência: 1) à Fazenda Federal para que se proceda à cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sôbre o produto, agravados da multa de 25% (vinte e cinco por cento) sujeito, ainda, o infrator às demais penalidades previstas em lei; 2) ao Banco do Brasil S. A. para que, durante a vigência desta lei não conceda à firma infratora abertura de crédito ou venda de cambiais para a importação de nova partida do produto.
Lei nº 641, de 27 de Fevereiro de 1949Ementa Autoriza o Poder Executivo a suspender nos exercícios de 1948 a 1950, inclusive a cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sobre o cimento Portland.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 641, de 27 de Fevereiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 641
- Ano
- 1949
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.