Art. 4 - Sôbre o produto importado, não poderão ser, em caso algum, cobradas percentagens superiores às seguintes: 1) 3% (três por cento) para os agentes de importação ou representantes do produto no país, percentagem calculada sôbre o custo total C. I. F., isto é, sôbre a soma dos itens a, b e c do art. 3º; 2) 8% (oito por cento) para as firmas que importarem o produto por intermédio de agente ou representante, percentagem calculada sôbre custo total de mercadoria, posta nos seus depósitos, isto é, sôbre o total dos itens a e i do art. 3º, acrescido da comissão do agente ou representante; 3) 10% (dez por cento) para as firmas que importarem diretamente o produto, se atuarem ao mesmo tempo como agentes ou representantes, percentagem calculada sôbre o custo total da mercadoria posta nos depósitos, isto é, sôbre o total dos itens a e i do art. 3º; 4) 10% (dez por cento) para as firmas revendedoras do produto, percentagem calculada sôbre o preço da aquisição do produto, pago às firmas importadoras, preço êste já limitado pelos itens 2 e 3 dêste artigo.
Lei nº 641, de 27 de Fevereiro de 1949Ementa Autoriza o Poder Executivo a suspender nos exercícios de 1948 a 1950, inclusive a cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sobre o cimento Portland.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 641, de 27 de Fevereiro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 641
- Ano
- 1949
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