Art. 3 - O produto, importado sob o regime que estabelece a presente lei, estará sujeito à limitação do seu preço de venda, limitação essa que será feita na base do custo total, nêle compreendidos os seguintes itens:
a) - preço do produto F.O.B. pôrto estrangeiro;
b) - custo do seguro da mercadoria;
c) - custo do frete da mercadoria;
d) - despesa com a abertura de crédito, inclusive a taxa relativa à remessa de valores para o exterior;
e) - despesa no cais do pôrto, com resistência, estiva e eventual armazenagem;
f) - impôsto de consumo;
g) - perdas por avarias não cobertas pelo seguro, até o máximo de 5% (cinco por cento);
h) - despesa com despachante;
i) - transporte do cais do pôrto ao depósito do importador.