Art. 1 - São dispensados dos Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão, criados pelo Decreto-lei nº 1.514, de 16 de agôsto de 1939, e reorganização pelo Decreto-lei nº 4.083, de 4 de fevereiro de 1942, os agrônomos ou engenheiros agrônomos e os veterinários ou médicos veterinários que, na data da publicação da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, já eram servidores do Ministério da Agricultura e atualmente se achem na classe final da carreira geral, inclusive os que pertencem aos Serviços mantidos por acôrdo entre o mesmo Ministério e os Governos estaduais.
§ 1º - Os servidores beneficiados por esta Lei só terão ingresso na carreira especializada de agrônomo, engenheiro-agrônomo, veterinário ou médico veterinário do Ministério da Agricultura, depois de nomeados os que concluírem os cursos de especialização e os que, nesses cursos, se hajam matriculado, até a sanção da presente Lei.
§ 2º - Compete à Divisão do Pessoal, mediante requerimento dos interessados, fornecer certidões que os habilitem a ingressar na classe inicial das Carreiras Especializadas, em que se encontrem, observadas as normas do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.