Art. 2 - A dispensa concedida pelo art. 1º será extensiva aos agrônomos, engenheiros-agrônomos, veterinários e médicos-veterinários do respectivo Ministério, que tenham feito curso de especialização em país estrangeiro.
§ 1º - Para isso, deverá um dos Conselhos Técnicos da Universidade Rural, conforme o caso, conferir ao interessado uma nota na forma do artigo 18, § 1º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.741, de 11 de fevereiro de 1942, tendo em vista os títulos de aproveitamento do requerante nos cursos realizados e outras provas de capacidade técnico-profissional.
§ 2º - Por essa nota os referidos funcionários ficarão equiparados quanto às vantagens na carreira, aos portadores de certificados de habilitação fornecidos pelos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização da aludida Universidade.