Art. 1 - Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exercer pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.
Lei nº 6.586, de 6 de Novembro de 1978Ementa Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.586, de 6 de Novembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.586
- Ano
- 1978
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