Art. 5 - Mediante convênio com as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, os sindicatos respectivos poderão efetuar a inscrição e recolhimento das contribuições, bem assim a prestação de serviços previdenciários ao comerciante ambulante.
Lei nº 6.586, de 6 de Novembro de 1978Ementa Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.586, de 6 de Novembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.586
- Ano
- 1978
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