Art. 6 - Constará do convênio, de que trata o artigo anterior, o prazo para transferência ao Instituto de Administração Financeiro da Previdência e Assistência Social - IAPAS das contribuições previdenciárias recolhidas por intermédio dos sindicatos.
Lei nº 6.586, de 6 de Novembro de 1978Ementa Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.586, de 6 de Novembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.586
- Ano
- 1978
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