Art. 7 - A falta de transferência a que se refere o artigo anterior, pelos sindicatos, na época ajustada, das quantias recebidas do comerciante ambulante caracteriza o crime de apropriação indébita e sujeita o faltoso a pagar os acréscimos de juros de mora, correção monetária e multa moratória nos mesmos limites, prazos condições, regalias e garantias das contribuições devidas pelas empresas.
Lei nº 6.586, de 6 de Novembro de 1978Ementa Classifica o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.586, de 6 de Novembro de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.586
- Ano
- 1978
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