Art. 1 - É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, inclusive impôsto de consumo, para dezoito (18) volumes, que contêm pias de louça com acessórios de metal, para uso de hospital, torneiras, registros, válvulas de cobre cromado e três (3) mesas mortuárias de mármore e louça, vindos dos Estados Unidos da América e destinados à Secretaria da Viação e Obras Públicas (Hospital de Clínicas) do Estado de São Paulo.
Lei nº 661, de 2 de Abril de 1949Ementa Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive imposto de consumo, para material importado, destinado a uso de hospital.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 661, de 2 de Abril de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 661
- Ano
- 1949
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