Art. 102 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VIII - licença:
a) - à gestante, à adotante e à paternidade;
b) - para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c) - para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) - prêmio por assiduidade;
f) - por convocação para o serviço militar;