Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.