Art. 185 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) - aposentadoria;
b) - auxílio-natalidade;
c) - salário-família;
d) - licença para tratamento de saúde;
e) - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) - licença por acidente em serviço;
g) - assistência à saúde;
h) - garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) - pensão vitalícia e temporária;
b) - auxílio-funeral;
c) - auxílio-reclusão;
d) - assistência à saúde.
§ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224.
§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. Dos Benefícios