Art. 217 - São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) - o cônjuge;
b) - a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) - o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) - a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) - os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) - o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) - o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) - a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e.
§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d.