Art. 253 - Ficam revogadas a Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho VET01+++ LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que „dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais". O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7° do art. 66 da Constituição, promulgo as seguintes partes da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990: „Art. 87 .............................................................................................................................
§ 1º - .................................................................................................................................
§ 2º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.