Art. 35 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único - O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I - a pedido;
II - mediante dispensa, nos casos de:
a) - promoção;
b) - cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) - por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) - afastamento de que trata o art. 94. Da Remoção e da Redistribuição