Art. 79 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.