Art. 19 - Os valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e 8.213, de 1991, serão reajustados, para a competência setembro de 1991, em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento).
Lei nº 8.222, de 5 de Setembro de 1991Ementa Dispõe sobre a Política Nacional de Salários, o salário mínimo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 8.222, de 5 de Setembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.222
- Ano
- 1991
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