Art. 2 - O registro dos candidatos a cargos eletivos será requerido pelo delegado do partido, devidamente autorizado pelo diretório estadual, mediante prévia indicação do órgão competente, na forma dos respectivos estatutos até 20 (vinte) dias antes das eleições. Anexo ao requerimento, deve constar como firma reconhecida, o assentimento expresso de cada registrando.
§ 1º - Quando se apresentarem candidatos de alianças de partidos, será requerido o registro por delegado dos partidos aliados, explicitamente autorizado pelos respectivos diretórios estaduais, mediante indicação, nos têrmos dêste artigo.
§ 2º - O registro será feito perante o Tribunal Regional Eleitoral, quando se tratar de eleição federal ou estadual; e, perante o Juízo da Zona, quando se referir a eleições municipais, ou de Juízes de Paz.
§ 3º - Da decisão que conceder ou negar o registro, caberá recurso, interposto por qualquer partido, nas quarenta e oito (48) horas da publicação do despacho, e julgado dentro em cinco (5) dias.