Art. 16 - O imposto será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da UFIR diária vigente no dia anterior ao do pagamento. Da Tributação Mensal dos Demais Resultados e Ganhos de Capital
Lei nº 8.541, de 23 de Dezembro de 1992Ementa Altera a legislação o Imposto de Renda e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 8.541, de 23 de Dezembro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.541
- Ano
- 1992
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