Art. 32 - A partir do exercício financeiro de 1995, a parcela de realização mensal do lucro inflacionário acumulado, a que se refere o art. 30 desta Lei, será de, no mínimo, 1/120.
Lei nº 8.541, de 23 de Dezembro de 1992Ementa Altera a legislação o Imposto de Renda e dá outras providências.
Legislacao
Art. 32 do Lei nº 8.541, de 23 de Dezembro de 1992
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.541
- Ano
- 1992
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