Art. 4 - As pessoas jurídicas de que trata o art. 3°, desta Lei, deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, declaração anual demonstrando os resultados mensais auferidos no ano-calendário anterior.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso de ano-calendário anterior.
§ 2º - As pessoas jurídicas que encerrarem suas atividades no curso do ano-calendário deverão apresentar declaração de rendimentos até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento.