Do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas
Art. 45 - A partir de 1° de janeiro de 1993, estarão sujeitas à retenção do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.
§ 1º - O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho com aquele que tiver que reter por ocasião do pagamento dos rendimentos ao associado.
§ 2º - Para os fins deste artigo, as importâncias retidas serão convertidas em quantidade de UFIR diária com base no valor desta no dia do pagamento ou crédito.