Art. 48 - Ficam isentos do imposto de renda os vencimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Lei nº 8.541, de 23 de Dezembro de 1992Ementa Altera a legislação o Imposto de Renda e dá outras providências.
Legislacao
Art. 48 do Lei nº 8.541, de 23 de Dezembro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.541
- Ano
- 1992
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