Art. 55 - O art. 14, § 2°, do Decreto-Lei n° 1.589, de 26 de dezembro de 1977, alterado pelo art. 2° da Lei n° 7.959, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. ............................................................................................................................ .........................................................................................................................................
§ 2º - O valor dos bens existentes no encerramento do período poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro."