Art. 9 - O percentual admitido para a determinação do valor da provisão para créditos de liquidação duvidosa, previsto no art. 61, § 2°, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a ser de até 1,5%.
Parágrafo único - O percentual a que se refere este artigo será de até 0,5% para as pessoas jurídicas referidas no art. 5°, inciso III, desta Lei.