Art. 12 - Os cargos em comissão e funções, de que tratam os arts. 9° e 10 desta Lei, comporão a nova estrutura do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e terão as unidades correspondentes e respectivas competências, bem como atribuições de dirigentes, fixadas por ato do Procurador-Geral da República .
Lei nº 8.559, de 28 de Dezembro de 1992Ementa Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 8.559, de 28 de Dezembro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.559
- Ano
- 1992
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