Art. 13 - É vedada a designação, a qualquer título, para Cargos em Comissão da Administração do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Procuradores e Promotores de Justiça, em atividade ou aposentados até cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Funcional mediante concurso público.
Lei nº 8.559, de 28 de Dezembro de 1992Ementa Dispõe sobre a estruturação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e dá outras providências
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 8.559, de 28 de Dezembro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.559
- Ano
- 1992
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