Art. 5 - No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.
Lei nº 8.560, de 29 de Dezembro de 1992Ementa Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 8.560, de 29 de Dezembro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.560
- Ano
- 1992
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