Art. 7 - Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
Lei nº 8.560, de 29 de Dezembro de 1992Ementa Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 8.560, de 29 de Dezembro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.560
- Ano
- 1992
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