Art. 8 - Os registros de nascimento, anteriores à data da presente Lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.
Lei nº 8.560, de 29 de Dezembro de 1992Ementa Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 8.560, de 29 de Dezembro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.560
- Ano
- 1992
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